A dispensa de um empregado por motivo de ajuizamento de reclamação trabalhista foi considerada prática discriminatória pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, com fundamento no artigo 1.º da Lei nº 9.029/1995.
Na visão da Corte, o rol de práticas consideradas discriminatórias previsto no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 foi considerado “meramente exemplificativo”, mesmo antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.146/2015, que alterou a redação do art. 1.º para incluir a expressão “entre outros”.
No entendimento do TST, o objetivo do legislador ao efetuar esta inclusão foi deixar evidente o estabelecido na redação original do dispositivo, ou seja, a vedação a qualquer atitude discriminatória que impeça o acesso ou a manutenção de relação de trabalho.
No processo em questão houve comprovação da ocorrência de dispensa retaliatória em razão de ajuizamento de reclamatória trabalhista anterior. Por este motivo, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento de todas as verbas devidas no período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros (art. 4º, I, da Lei nº 9.029/1995).
Com efeito, mesmo com a redação original do art. 1º da Lei nº 9.029/1995, a legislação comportava interpretação extensiva, na medida em que apresentava rol referente a amplas condições pessoais do empregado (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade), admitindo o caso da dispensa em razão de ajuizamento de ação.
É de ser sublinhado que a dispensa sem justa causa sempre foi um receio para o trabalhador, presente à decisão de demandar em juízo seus direitos contratuais. Outro grande receio é a retaliação por terceiros, a partir de uma rejeição à admissão de empregados novos que mantenham litígios na Justiça do Trabalho.
A Lei 9.029/95, no seu artigo 4.º, inclui as seguintes conseqüências para a “dispensa discriminatória”:
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
O trabalhador tem a opção de retornar ao trabalho recebendo os salários de todo o período de afastamento ou pode eleger não retornar ao trabalho, recebendo em dobro a remuneração do período de afastamento. Além de eventual indenização por danos morais.
Fonte: Informativo TST n. 168 (17 de outubro a 20 de nobembro de 2017) – Processo TST-E-RR–807-35.2013.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 26.10.2017